Com a alta no mercado imobiliário, a compra de imóvel na planta se torna uma opção cada vez mais buscada. Neste cenário, nosso escritório recebe diariamente diversas dúvidas sobre o funcionamento do contrato de imóvel construído por incorporadora.

Esses contratos de compra e venda de imóvel em incorporação imobiliária envolvem a compra de uma unidade imobiliária autônoma, que será construída e futuramente entregue ao comprador pelo incorporador, pessoa responsável pelo empreendimento a ser levantado. 

Percebam que é justamente o caráter “futuro” desses imóveis que tende a gerar muitas dúvidas. A fim de preparar o consumidor para que ele saiba o que esperar dessa negociação, na conversa de hoje falaremos mais sobre o que observar no contrato de imóvel construído por incorporadora. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que é uma incorporadora?

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As incorporadoras são empresas especializadas no desenvolvimento de projetos imobiliários, que vão desde a concepção inicial de um empreendimento até a entrega final das unidades habitacionais ou comerciais. 

Seu trabalho é mais do que simplesmente construir, pois envolve a identificação de oportunidades de mercado, a aquisição de terrenos, o planejamento e projeto de construções, bem como a gestão de todo o processo de vendas e marketing.

Finalizada a obra, também é a incorporadora que faz todos os trâmites imobiliários no registro de imóveis e providencia os alvarás e licenças para dar início à comercialização. É, desta forma, a empresa responsável por articular e coordenar todo o negócio imobiliário.

Após a aquisição do terreno, a incorporadora é a empresa que contrata a construtora para executar a obra, dando início à construção;

A venda de muitos dos apartamentos desses empreendimentos se dá durante as fases de planejamento e/ou construção, quando as unidades ainda estão na planta. Por isso fala-se em comprar apartamento na planta, visto que as unidades ainda não foram construídas.

O que devo observar no contrato de imóvel construído por incorporadora?

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A legislação exige que o contrato de compra e venda de imóvel em incorporação imobiliária contenha um quadro-resumo de fácil entendimento do adquirente, com os seguintes itens mínimos:

1 – Preço total a ser pago pelo imóvel: Este item deve incluir todas as taxas, juros e eventuais amortizações sobre o imóvel, para que o consumidor tenha total noção do valor final a ser pago;

2 – Dados do vendedor: Os dados do incorporador e do vendedor devem constar no contrato de imóvel construído por incorporadora, para que fiquem registrados em caso de eventuais problemas;

3 – Valor da entrada e forma de pagamento: No contrato de imóvel construído por incorporadora também deve constar o valor exato a ser dado de entrada, assim como o método de pagamento utilizado;

4 – Valor da corretagem: Além de ser incluído no valor final do imóvel, o montante a ser pago como taxa de corretagem também deve ser discriminado separadamente, a fim de que o consumidor saiba quanto será pago nesta taxa;

5 – Forma de pagamento com valores e vencimento: O vencimento das mensalidades do empreendimento, assim como os valores de cada parcela, devem constar no contrato de imóvel construído por incorporadora. Também devem constar as penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%);

6 – Índice de correção monetária: O índice de correção a ser utilizado no pagamento dos juros também deve constar no contrato;

7 – Consequências do distrato: Este item é de grande importância, pois nele devem constar as multas a serem cobradas em caso de rescisão de imóvel na planta. Cabe lembrar que qualquer cláusula que estabeleça multas excessivas para o distrato de imóvel será nula de pleno direito;

8 – Taxas de juros: Haja vista que os imóveis são bens de alto valor, é certo que o pagamento das quantias será parcelado e que haverão juros. Estes juros deverão constar no contrato, a fim de que o consumidor esteja ciente da existência e do valor destes;

9 – Direito de arrependimento: Embora já previsto por lei, o prazo para o direito de arrependimento deve constar no contrato, para que tanto o consumidor quanto a incorporadora estejam cientes da existência deste direito;

10 – Prazo para quitação após conclusão da obra: Aqui a incorporadora deve informar em quanto tempo o comprador deve quitar seus débitos após o fim da obra;

11 – Informações sobre ônus que recaiam sobre o imóvel: Se houver algum encargo sobre o imóvel, este deverá ser descrito claramente no contrato;

12 – Dados específicos sobre o imóvel: Informações como metragem, endereço, número da unidade e afins deverão constar no contrato para que sejam comparadas no momento da entrega das chaves. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento). Dados sobre a vaga de garagem, se houver uma, também devem estar discriminados.;

13 – Prazo para conclusão da obra e penalidades: Este item deve conter o prazo previsto para o início e para a entrega da obra, assim como as penalidades a serem cumpridas pela incorporadora caso este prazo não seja cumprido. 

Importante: A incorporadora ou construtora pode atrasar em até 180 dias a entrega das chaves. Após isso, o consumidor tem direito à rescisão de imóvel na planta sem multas ou a uma indenização, caso deseje permanecer com o imóvel.

Quero comprar um imóvel na planta, como o advogado pode me ajudar a evitar armadilhas?

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No momento da compra de um imóvel na planta, é muito comum que as incorporadoras preparem uma grande quantidade de armadilhas jurídicas, omitindo dados, inserindo multas abusivas para o distrato, não mencionando o direito de arrependimento e muito mais.

Desta forma, sempre que for comprar apartamento na planta, é fundamental tirar suas dúvidas com um advogado especialista em direito imobiliário SP. A assessoria deste profissional ainda na contratação, antes da assinatura, é um poderoso diferencial, pois ao analisar o contrato antes que você o assine, o advogado pode detectar dados relevantes que tenham sido omitidos e afastar eventuais cláusulas abusivas e armadilhas contratuais.

Caso a incorporadora tente lhe induzir a assinar o contrato sem que o advogado tenha acesso a esse documento de antemão, suspeite, pode ser uma armadilha!

Por conta da relevância desse profissional, torna-se importantíssimo buscar por um advogado com experiência no assunto. Escritórios como a Maviene Advogados possuem uma visão mais ampla sobre o tema, possibilitando uma assessoria completa em dúvidas referentes ao direito contratual.

Tem ou ficou com alguma dúvida sobre o que observar no contrato de imóvel construído por incorporadora? Tire suas dúvidas conosco e saiba mais sobre seus direitos! Confira mais dicas sobre Distrato Imobiliário em nosso Blog e siga nossa página no Facebook e no Instagram! Até mais!

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