O inventário, apesar de ser extremamente necessário para o processo de sucessão de bens, tende a vir em um momento muito difícil para a família e a causar muitas dúvidas. Neste cenário, uma das maiores preocupações dos herdeiros é quando há um bem descoberto após o inventário e a partilha de bens.
A fim de tirar todas as suas dúvidas sobre essa situação inusitada, na conversa de hoje falaremos sobre o que acontece quando há um bem descoberto após o inventário, se é necessário fazer a reabertura de inventário já encerrado, o que acontece se este bem não for inventariado e como o advogado pode ajudar nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!
Bem descoberto após o inventário: e agora?
Como já dissemos em muitos de nossos artigos, os bens e quantias monetárias deixadas pela pessoa falecida devem ser inventariados e partilhados entre os herdeiros, como manda a Lei. No entanto, existem casos onde, após o processo do inventário, surge um novo bem que pertencia ao falecido. Daí resta aos herdeiros a fatídica pergunta: e agora, o que eu faço?
O instrumento para transmissão de bem que não foi inventariado é a Sobrepartilha, presente no artigo 669 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo caracterizado como um tipo de complemento à partilha anterior. A Sobrepartilha é possível e necessária quando há algum bem que:
1- Tenha sido sonegado, ou seja, era conhecido e não fora levado à partilha;
2 – Foi descoberto após a partilha;
3 – Durante o inventário e a partilha realizada, estava sob litígio, bem como era de difícil liquidação ou muito morosa (exemplo: o recebimento de algum crédito devido, que somente foi disponibilizado após a conclusão do inventário);
4 – Esteja situado em lugar distante (em outro estado ou no exterior, por exemplo) daquele onde está sendo realizado o inventário.
Através deste instrumento, os herdeiros não precisam se preocupar em fazer a reabertura de inventário já encerrado. O prazo para propor uma sobrepartilha é de 10 anos após o conhecimento de um bem que não foi incluso no inventário.
A Sobrepartilha pode ser feita pela via extrajudicial?
Sim, a sobrepartilha pode ser feita de forma extrajudicial, mesmo que o inventário e a partilha anterior tenham ocorrido de forma judicial, conforme Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde que haja consenso acerca da divisão dos bens, e que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Neste caso, a sobrepartilha pode ser realizada em um Tabelionato.
No entanto, se o inventário e partilha foram formalizados judicialmente e ainda houver herdeiros menores de idade ou incapazes, poderá ser feito um Pedido de Sobrepartilha nos mesmos autos do Inventário Judicial, no qual já havia ocorrido a partilha dos bens lá arrolados inicialmente.
É possível incluir o bem em um processo de inventário já aberto?
Se o inventário já foi encerrado e a partilha homologada, será necessário requerer a Sobrepartilha para incluir o novo bem descoberto após o inventário. Caso contrário, é possível fazer a inclusão diretamente no processo de inventário já aberto, seja em âmbito judicial ou extrajudicial, desde que o procedimento ainda não tenha sido encerrado. Neste caso, não há que se falar em sobrepartilha.
Em qualquer caso, será necessário comunicar o juízo responsável pelo Inventário sobre a existência do novo bem ou, caso o procedimento tenha sido realizado em cartório, avisar o advogado responsável pelo caso para realizar os ajustes necessários na minuta e, eventualmente, na declaração do ITCMD. É importante apresentar documentos que comprovem a existência e o valor do bem, como notas fiscais, recibos e outros documentos pertinentes.
Bem descoberto após o inventário: o que acontece se eu não fizer a sobrepartilha?
A Sobrepartilha é necessária para bens não arrolados no inventário, pois somente assim será realizada a transmissão de propriedade para os herdeiros, que então poderão dispor livremente do bem.
Desta forma, a principal consequência de não realizar a sobrepartilha é a impossibilidade de venda dos bens, especialmente caso se trate de um imóvel, pois a propriedade deste não terá sido transmitida aos herdeiros. O aluguel dos bens também se torna muito mais complicado, pois há possibilidade de sanções legais, como a restrição dos valores recebidos.
Quando algum bem do espólio é sonegado, isto é, quando o inventariante ou herdeiro oculta, com propósito malicioso, bens da herança, que devia apresentar, descrever ou colacionar no inventário, há a ocorrência de um ato ilícito. Isto acontece porque é dever do herdeiro descrever tais bens, quando deles ciente, no inventário, como dispõe o art. 1.992 do Código Civil, que prevê a perda do direito do sonegador a esses bens.
Porém, se se tratar apenas de erro na descrição dos bens, sem acrescentar outros, permite-se (CPC, art. 656) que a partilha seja emendada ou corrigida, por decisão do juiz nos mesmos autos de inventário, ou por meio da sobrepartilha.
Como o advogado pode ajudar em caso de bem descoberto após o inventário?
Sempre que ocorre o falecimento de um parente, é muito importante tirar suas dúvidas com um advogado especialista em inventário SP, especialmente quando algum bem é descoberto após a realização do inventário.
Neste caso, o advogado irá analisar todos os bens descobertos e realizar todos os procedimentos necessários para que o novo bem seja dividido e registrado adequadamente, permitindo assim a transferência da posse do bem e garantindo aos herdeiros o direito de usufruir deles.
Por conta da relevância desse profissional, torna-se importantíssimo buscar por um advogado com experiência no assunto. Escritórios como a Maviene Advogados possuem uma visão mais ampla sobre o tema, possibilitando uma assessoria completa em dúvidas referentes aos processos pós-morte.
Tem ou ficou com alguma dúvida sobre o que acontece quando há um bem descoberto após o inventário? Tire suas dúvidas conosco e saiba mais sobre seus direitos! Confira mais dicas de Direito Sucessório em nosso Blog e siga nossa página no Facebook e no Instagram! Até mais!