O falecimento de um parente, como um pai, uma mãe ou um tio, é um momento muito difícil para toda a família. Além da dor do luto, esse momento traz consigo uma grande quantidade de dúvidas. Um dos principais tópicos de dúvidas envolve a possibilidade de isenção do ITCMD, um imposto muito comum durante o processo de inventário.

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A fim de ajudar você que está passando por esse momento tão delicado, na conversa de hoje falaremos o que é o ITCMD, se é possível obter isenção do ITCMD e como o advogado especialista em inventário e herança pode ajudar a conseguir a isenção do imposto. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que é ITCMD?

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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual, isto é, sua competência cabe aos estados e ao Distrito Federal. Suas alíquotas variam de acordo com o estado da federação.

O ITCMD é um imposto cobrado quando ocorre a transferência (transmissão) de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação.

Quando uma pessoa falece, os seus bens e direitos automaticamente passam a pertencer aos seus herdeiros. Para que a transferência de propriedade seja formalizada, é preciso abrir um inventário extrajudicial ou judicial. No decorrer desse processo é realizada a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros.

A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

O valor venal do imóvel é aquele fixado pelo Município para fins de cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

É possível obter isenção do ITCMD? Em quais casos isso acontece?

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Nas transmissões em razão de óbito, há isenção do ITCMD nos seguintes casos:

1 – Imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

Em 2021 o valor da UFESP é R$ 29,09.

Neste caso, a isenção se aplica apenas para imóveis residenciais cujo valor não exceda R$ 145.450,00 com a condição de que os herdeiros morem no imóvel e não possuam outro imóvel;

2 – Imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido:

Ou seja, se a herança for composta por um único imóvel e o valor dele não ultrapassar R$ 72.725,00 (valor no ano de 2021), haverá isenção do ITCMD;

3 – De ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs (em 2021, R$ 43.635,00);

4 – De depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs (R$ 29.090,00 em 2021);

5 – De quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

Quando o trabalhador falece, todas as verbas trabalhistas, inclusive FGTS, que ele não recebeu em vida, passam a pertencer aos herdeiros, e sobre tais valores, há isenção do ITCMD, independentemente do valor.

6 – Na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

Algumas pessoas, ainda em vida, buscam fugir do inventário ao fazer doação do imóvel para os filhos com reserva de usufruto para si.

Nesse caso, em razão da doação, há a incidência do ITCMD, já que os filhos passam a ser os proprietários. Porém, face a instituição do usufruto esse imóvel não pode ser vendido e só pode ser utilizado pelo usufrutuário (que no nosso exemplo, foi quem doou para os filhos). Ou seja, a propriedade recai sobre uma pessoa, porém o direito de usar o bem recai sobre o usufrutuário.

Com o falecimento do usufrutuário ocorre a extinção do usufruto. Assim, como esse usufruto foi instituído pelo proprietário, no momento em que doou para os filhos (no exemplo que estamos dando), ocorre a isenção do ITCMD.

Nos casos de doação, há isenção nos seguintes casos:

1 – Bem cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

Esta isenção refere-se a qualquer tipo de bem (móvel ou imóvel), direitos ou valores, de modo que, seja qual for o objeto da doação, caso o valor não ultrapasse R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021) haverá isenção do ITCMD;

2 – De bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.

Tratando-se de doação de imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social como CDHU, Casa Verde e Amarela (antigo Minha Casa Minha Vida), etc., haverá isenção do ITCMD independentemente do valor do imóvel.

Como o advogado especialista em inventário pode ajudar a conseguir isenção do ITCMD?

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Se você deseja saber como pagar menos imposto no inventário, saiba que tirar suas dúvidas com um advogado especialista em inventário e herança é essencial.

Este profissional irá analisar a situação dos bens que compõem o espólio a fim de identificar a possibilidade de eventuais isenções no pagamento do ITCMD.

Este profissional também evita irregularidades e burocracias que poderiam resultar no pagamento de multas, permitindo que a família aproveite uma quantia maior do patrimônio deixado, além de evitar burocracias nesse momento tão difícil.

Por conta da relevância desse profissional, torna-se importantíssimo buscar por um advogado com experiência no assunto. Escritórios como a Maviene Advogados possuem uma visão mais ampla sobre o tema, possibilitando uma assessoria completa em dúvidas referentes aos processos pós-morte.

Tem ou ficou com alguma dúvida como conseguir isenção do ITCMD? Tire suas dúvidas conosco e saiba mais sobre seus direitos! Confira mais dicas de Direito Imobiliário no nosso Blog e siga nossa página no Facebook e no Instagram! Até mais!

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