Durante o processo de aquisição de um terreno ou lote, várias complicações podem nos fazer desistir da compra. No entanto, algumas empresas tentam forçar o comprador a não desistir do negócio e para isso empregam diversas cláusulas abusivas cujo único objetivo é beneficiá-las. Na conversa de hoje falaremos sobre como fazer a rescisão do contrato de compra e venda de terrenos e lotes.

Posso solicitar rescisão em qualquer circunstância?

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A legislação brasileira não exige um motivo para que o comprador solicite o distrato ou rescisão do contrato pela via judicial. Ou seja, o motivo para a desistência da compra é completamente irrelevante. No entanto, os motivos que podem levar o comprador à desistência são vários, incluindo:

  1. a) O aumento expressivo das parcelas a vencer, especialmente a parcela do saldo devedor que será objeto de futuro financiamento bancário, dando a impressão de que os valores já pagos em contrato simplesmente não amortizaram absolutamente nada do preço do imóvel e o comprador, passados às vezes dois, três anos ou mais, deve à incorporadora mais do que quando comprou
  2. b) Perda de emprego, motivo pelo qual o comprador não mais possui uma fonte de renda suficiente à continuidade dos pagamentos perante a incorporadora

O único pormenor é que a incorporadora ou imobiliária tem o direito assegurado pelo Judiciário de reter entre 10 a 20% do valor pago como multa indenizatória, visto que a Justiça entende que nesse caso a culpa é do comprador.

O comprador, mesmo que esteja inadimplente, tem o direito de pedir a rescisão do contrato e reaver os valores pagos, sendo essa situação muito comum em períodos de crise. Independente de estar com pendências com a parte vendedora, o distrato é um direito assegurado ao consumidor.

Como funciona para solicitar a rescisão?

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A rescisão de contrato de compra e venda de terrenos e lotes funciona de forma muito similar ao distrato de imóvel.

Para realizar a rescisão, será necessário entrar com processo judicial para solicitar a devolução da quantia paga e formalizar a devolução do terreno ou lote.

Em decisões judiciais, o valor a ser restituído pela incorporadora normalmente gira em torno de 80 a 90% das quantias pagas, com correção monetária desde cada um dos pagamentos (ou seja, a correção monetária é retroativa) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da incorporadora para responder a ação até a data do efetivo pagamento, seja ele através de eventual acordo ou pelo cumprimento da decisão judicial.

Caso a parte vendedora se atrase em entregar o terreno ou lote, o distrato ou a rescisão de contrato de terreno deverá ser de 100%, visto que a culpa é da parte vendedora por descumprimento do contrato, não cabendo direito à multa. Será necessário entrar com ação judicial para requisitar o ressarcimento. Nesse caso, não aceite nenhum valor abaixo de 100% da quantia paga.

Se o vendedor se recusar a devolver o dinheiro ou cobrar uma multa superior a 20% dos valores pagos, configura-se cláusula abusiva, uma prática ilegal proibida de forma expressa e passível de anulação pelo Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 51, IV, que diz: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

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De acordo com a súmula 543 do STJ, a devolução do valor deve se dar, obrigatoriamente, em parcela única, sendo completamente vetado o parcelamento da devolução pela parte vendedora, mesmo que previsto em cláusula contratual. Caso esta ofereça parcelamento na devolução, recuse, pois isso pode configurar acordo extrajudicial, o que pode privar você de recorrer na Justiça.

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