No momento do falecimento de um ente, as coisas tendem a ficar um tanto corridas com todos os procedimentos que ocorrem logo após esse triste evento. Um dos pontos que mais geram dúvidas é a questão do inventário e partilha de bens.
Na conversa de hoje iremos falar sobre as perguntas mais frequentes sobre o inventário e partilha de herança, para que você não seja pego desprevenido, nem fique perdido em um momento tão importante.
1 – O que é inventário e para que serve?
Quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas, é preciso abrir um inventário para declarar essa herança ao Estado, torná-la pública e principalmente partilhá-la entre os herdeiros.
Mas o que é inventário e partilha de bens?
É um documento no qual é feita a identificação dos herdeiros de um falecido, a descrição de bens e dívidas deixados por ele e a consequente partilha desses bens.
Na prática, a inventário é a forma como um herdeiro recebe os bens deixados pelo falecido.
Feito esse processo, é preciso pagar os impostos e, então, distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores (pessoas para as quais o finado devia algo).
2 – O inventário e partilha de bens é obrigatório? Eu tenho mesmo de contratar um advogado pra isso? Se sim, quanto cobram?
Por lei, a única maneira de transferir os bens do falecido para seus herdeiros é com a abertura de processo de inventário.
É também obrigatório que você contrate um advogado para fazer este processo.
Caso os herdeiros estejam de acordo, um único profissional pode advogar para a família toda. Do contrário, cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado.
Os advogados cobram um percentual sobre o valor da herança. Existe uma tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com sugestões de honorários para diferentes tipos de processos.
3 – Quais são os tipos de inventário?
Existem dois tipos de inventário e partilha de bens, tais sejam, inventário extrajudicial e inventário judicial.
O extrajudicial só pode ser feito quando não houver menores de idade como herdeiros, quando não houver testamento e se todas as certidões forem negativas, comprovando que o falecido não possuía ações cíveis, criminais ou federais contra ele.
Também é necessário haver acordo entre todos os herdeiros quanto à partilha de bens.
Por ocorrer em cartório por escritura pública, é o método mais rápido e simples.
Já o inventário judicial é aquele que corre no Poder Judiciário, ou seja, é conduzido por um juiz de forma a tornar justa a partilha de bens.
Geralmente é o método usado quando não se pode utilizar as vias extrajudiciais.
4 – Há algum custo para fazer inventário? Se sim, qual?
No geral, além dos honorários dos advogados, deve-se pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens, bem como as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis, se houver transmissão de imóveis.
O valor do imposto varia de acordo com o estado e há a possibilidade de isenções, que dependem dos valores dos bens deixados, das condições destes bens e se o herdeiro mora no imóvel, por exemplo.
Também será necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam conforme o estado.
5 – Quem arca com as despesas desse processo?
A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem ou imóvel para pagar as despesas, caso os herdeiros não tenham condições de arcar com os custos.
6 – E se o falecido deixar dívidas? Sou obrigado a assumir todas?
Os herdeiros podem renunciar a herança no inventário, para se proteger contra possíveis cobranças de dívidas. No entanto, isso significa abrir mão da herança por completo.
Ou seja, caso algum bem seja identificado depois da renúncia da herança, ele pode ser reivindicado por um credor, algum herdeiro que não renunciou à herança, ou ser transferido ao município, Distrito Federal ou União.
No entanto, isso só ocorre se o saldo do inventário for negativo.
Se o falecido deixou dívidas e o patrimônio deixado por ele for suficiente para quitar todas, a herança é usada para cobrir as dívidas e os herdeiros não correm o risco de receberem cobranças em seu nome.
7 – Quando fazer inventário? Existe algum prazo?
Sim, existe. É preciso dar entrada no inventário em um prazo de até 2 meses contados a partir do dia do óbito. Caso contrário, o estado pode cobrar multa sobre o ITCMD devido.
É recomendado que as pessoas não deixem a abertura de inventário para a última hora, porque o advogado terá de verificar a regularidade dos bens, levantar certidões e, até mesmo, intermediar possíveis conflitos familiares que podem surgir nessas horas.
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