L'ESSENCE MOOCA: CONSTRUTORA CONDENADA

Construtora indeniza compradores que adquiriram imóvel na planta

SENTENÇA: ATRASO DE OBRA

 

atraso-obra

 

Para a maioria dos moradores do condomínio  L´Essence Mooca, houve um atraso de aproximadamente 15 meses entre a previsão contratual e a efetiva entrega das chaves.

Nesta decisão, o morador recebeu 0,5% sobre o valor total do imóvel por cada mês de atraso, mais 2% de multa, além de juros e correção monetária.

A construtora ainda foi condenada a pagar R$ 20.000,00 pelos danos morais causados.

Após a sentença, se iniciou a fase de cumprimento, em que a construtora deixou de pagar no prazo determinado pelo juiz e ocorreu o bloqueio de valores direto na conta deles.

A todos esses valores foi incluída multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Entre o inicio do processo e a sentença se passaram apenas 3 meses e entre a sentença e o efetivo bloqueio dos valores na conta da construtora, foram passados 9 meses.

Atualmente a agilidade do processo digital e a não necessidade de comparecimento em audiências são fatores importantes para a rápida solução do processo e a comodidade de todos os clientes.

SENTENÇA: DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL

  devolucao-imovel   Alguns compradores do Condomínio L´Essence, após pagarem altos valores para a construtora e diante do atraso da obra, decidiram desistir da compra. A construtora, nestes casos, oferece valores ínfimos de devolução. Para outros compradores, a Construtora rescinde de forma unilateral e não devolve qualquer valor ao consumidor. Em ambas as hipóteses, o Poder Judiciário tem forte entendimento de que devem ser devolvidos todos os valores pagos pelos clientes. A decisão abaixo, determina que a Construtora devolva integralmente os valores pagos, em uma única parcela, corrigido e com juros. É importante esclarecer que mesmo com a Construtora em recuperação judicial, temos êxito no recebimento dos valores das condenações.

SENTENÇA DO JUÍZ: ATRASO DE OBRA

 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para condenar a ré:

1) ao pagamento de multa compensatória fixada contratualmente em 2% do valor total pago pelos autores até a entrega das chaves, com correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês, e de multa moratória de 0,5% ao mês sobre o valor pago pelos compradores a título de preço até 06.08.2015 (2 meses e 5 dias), conforme disposição contratual, com correção monetária pelo INCC e juros moratórios de 1% ao mês desde 07.11.2015 (clausula 10.1.2);

2) condenar a ré à indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Vencida na maior parte dos pedidos, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor de condenação.

DOWNLOAD DA SENTENÇA

SENTENÇA DO JUÍZ: DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL

 

JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte requerida e, consequentemente, na devolução integral dos valores pagos, a título de preço do imóvel, com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% desde a data da citação. Ainda, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida.

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.

Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independenemente de juízo de admissibilidade.”.

Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.

DOWNLOAD DA SENTENÇA

sentença favorável

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